O Investigador Forense e Perito Criminal tem que ter noções da legislação que incluem leis, decretos, portarias e principalmente atento às atualizações que estas sofrem ao longo de sua vigência.
No dia 03 de julho de 2025 o então Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin Filho, sancionou a lei 15.160/2025 que modifica os artigos 65 e 115 do Código Penal Brasileiro. A mudança ocorre na circunstância atenuante que estes artigos traziam para menores de 21 (vinte e um) e maiores de 70 (setenta) anos.
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Agora tanto a atenuante quanto a redução do prazo prescricional para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato menor de 21 anos de idade não mais são diminuídos, ou seja, não serão mais atenuados, e para os maiores de 70 anos de idade na data a prescrição não será reduzida pela metade como ocorre com outros crimes.
veja na integra o que mudou no Código Penal:
"Art.65.............................
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;"
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,
ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, ao cometer algum delito que envolva violência sexual contra mulher, não poderá o agente se beneficiar, por conta de sua idade, dos arts. 65 ou 115 quando for o caso.
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