Há muitas palavras que pronunciamos às vezes e não sabemos ao certo seu significado ou se mesmo elas existem no contexto a que nos referimos.
Palavras que estão em nosso dia a dia, mas quando somos indagados para explicar o seu uso ou significado "dá aquela travada" e não sabemos o que dizer, somos pegos nesta armadilha de somente repetirmos expressões sem as conhecer realmente.
Perícia, é uma destas palavras. Comentamos, falamos dela em diversas situações mas quando perguntados o que significa ou mesmo utilizar em seu lugar um sinônimo "congelamos" e não sabemos explicar.
A palavra PERÍCIA tem sua origem no latim - peritia - que é o mesmo que: habilidade ou destreza. No campo jurídico e investigativo é a análise técnica de uma situação, estado ou fato. A pessoa que realiza a perícia é conhecido como PERITO - perito refere-se ao profissional que tem a habilidade, a expertise, a prática ou conhecimento para realizar a perícia.
Em termos mais simples, podemos dizer que a perícia é a pratica de uma profissão que tem por objetivo examinar situações, fatos, estado e ações de pessoas, coisas e objetos, tendo como primícia os aspectos técnicos determinantes para elucidar algum acontecimento, explicando sua causa.
No judiciário a perícia e fundamental e é considerada como meio de prova, especialmente por envolver um profissional especialista, o perito que pode ser e atuar em diversas áreas.
Há peritos médicos, dentistas, fotógrafos, papiloscopistas, documental, engenheiros, biólogos, arquitetos, náuticos e formados por tantas outras profissões inclusive advogados e os diplomados em Perícia Criminal e Investigação Forense (curso universitário que foi criado a cerca de 8 anos).
Para ser perito criminal é necessário ser concursado, mas isso não impede que você trabalhe como perito e exerça a profissão, porém este é assunto para uma próxima oportunidade (post).
A Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 regulamenta a profissão de perito e foi sancionada pelo à época Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de
natureza criminal. Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal,
é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público,
com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal,
os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho,
observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.Art. 4o (VETADO)Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito
se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais,
peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica
detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por
área de atuação profissional. Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
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