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O que significa perícia?


 Há muitas palavras que pronunciamos às vezes e não sabemos ao certo seu significado ou se mesmo elas existem no contexto a que nos referimos.

Palavras que estão em nosso dia a dia, mas quando somos indagados para explicar o seu uso ou significado "dá aquela travada" e não sabemos o que dizer, somos pegos nesta armadilha de somente repetirmos expressões sem as conhecer realmente.

Perícia, é uma destas palavras. Comentamos, falamos dela em diversas situações mas quando perguntados o que significa ou mesmo utilizar em seu lugar um sinônimo "congelamos" e não sabemos explicar.

A palavra PERÍCIA tem sua origem no latim - peritia - que é o mesmo que: habilidade ou destreza. No campo jurídico e investigativo é a análise técnica de uma situação, estado ou fato. A pessoa que realiza a perícia é conhecido como PERITO - perito refere-se ao profissional que tem a habilidade, a expertise, a prática ou conhecimento para realizar a perícia.

Em termos mais simples, podemos dizer que a perícia é a pratica de uma profissão que tem por objetivo examinar situações, fatos, estado e ações de pessoas, coisas e objetos, tendo como primícia os aspectos técnicos determinantes para elucidar algum acontecimento, explicando sua causa.

No judiciário a perícia e fundamental e é considerada como meio de prova, especialmente por envolver um profissional especialista, o perito que pode ser e atuar em diversas áreas. 

Há peritos médicos, dentistas, fotógrafos, papiloscopistas, documental, engenheiros, biólogos, arquitetos, náuticos e formados por tantas outras profissões inclusive advogados e os diplomados em Perícia Criminal e Investigação Forense (curso universitário que foi criado a cerca de 8 anos).

Para ser perito criminal é necessário ser concursado, mas isso não impede que você trabalhe como perito e exerça a profissão, porém este é assunto para uma próxima oportunidade (post).

A Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 regulamenta a profissão de perito e foi sancionada pelo à época Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de 
natureza criminal. 

Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal,
é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, 
com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, 
os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, 
observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

          Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito 
se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, 
peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica 
detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por 
área de atuação profissional. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

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